Advogado para inventário e partilha

O inventário e partilha é o procedimento que apura os bens deixados por quem faleceu e os divide entre os herdeiros, podendo ser judicial ou extrajudicial, conforme o artigo 610 do CPC. A Theodoro e Porto Advocacia organiza os documentos e conduz a sucessão.

Advogado para inventário e partilha - Theodoro e Porto Advocacia

Um advogado para inventário e partilha conduz o procedimento que apura os bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu e organiza a transferência desse patrimônio aos herdeiros. A transmissão da herança ocorre no instante da morte, pela regra da saisine do artigo 1.784 do Código Civil (Lei 10.406/2002), mas a formalização depende do inventário.

O que é inventário e partilha

O inventário é o levantamento e a avaliação do patrimônio do falecido, com pagamento de tributos e de dívidas; a partilha é a divisão dos bens entre os herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil. Pode ser feito de duas formas, conforme a existência de testamento, de herdeiros menores ou incapazes e de acordo entre as partes.

ViaQuando cabeOnde tramita
Extrajudicial Herdeiros maiores, capazes e de acordo, sem testamento que exija processo Cartório de notas, por escritura pública
Judicial Há herdeiro menor ou incapaz, testamento ou conflito entre herdeiros Vara competente, pelo Código de Processo Civil

O papel do advogado para inventário e partilha

Participam do procedimento o inventariante, responsável por representar o espólio, e os herdeiros necessários e facultativos, além do cônjuge ou companheiro, conforme o regime de bens. O trabalho do advogado para inventário e partilha é organizar esses interesses, conferir a validade de eventual testamento e respeitar a legítima, a parte da herança reservada aos herdeiros necessários pelo artigo 1.846 do Código Civil.

Documentos necessários

  • certidão de óbito do falecido;
  • documentos pessoais do falecido, dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro;
  • certidão de casamento ou de união estável e pacto antenupcial, se houver;
  • documentos dos bens: matrícula de imóveis, documento de veículos, extratos e contratos;
  • certidões negativas de tributos e testamento, quando existir.

Qual o prazo para abrir o inventário

O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 611 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que o inventário deve ser aberto em dois meses contados da morte e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. O descumprimento pode gerar multa sobre o imposto de transmissão causa mortis, cobrado pelo estado, por isso a abertura não deve ser adiada.

Erro comum no inventário e partilha

O erro mais comum é deixar o prazo correr sem providenciar a abertura, o que acarreta multa no tributo estadual e dificulta a venda ou a regularização dos bens. Outro equívoco é tentar partilhar sem levantar todas as dívidas do espólio, já que os herdeiros respondem pelo passivo até o limite da herança recebida, conforme o artigo 1.792 do Código Civil.

Etapas do inventário e partilha

No inventário judicial, o procedimento avança por fases próprias até a entrega dos bens aos herdeiros:

  1. abertura e nomeação do inventariante, que passa a representar o espólio;
  2. primeiras declarações, com a relação dos bens, herdeiros e dívidas;
  3. avaliação dos bens e recolhimento do imposto de transmissão causa mortis;
  4. últimas declarações e cálculo do quinhão de cada herdeiro;
  5. homologação da partilha e expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação.

No inventário extrajudicial, essas etapas se concentram na lavratura da escritura pública em cartório, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo.

Quem herda: a ordem de vocação hereditária

A divisão dos bens segue a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil. Em primeiro lugar herdam os descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; na falta deles, os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sobrevivente sozinho; e, por fim, os colaterais até o quarto grau. O companheiro em união estável foi equiparado ao cônjuge para fins sucessórios pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 809 de repercussão geral.

Meação e herança não se confundem

Antes da partilha, é preciso separar a meação da herança. A meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge ou companheiro pelo regime de bens, e não integra a herança. Apenas o patrimônio do falecido, depois de retirada a meação e pagas as dívidas, é dividido entre os herdeiros. Confundir meação com herança é uma das causas mais frequentes de erro no cálculo dos quinhões de cada um.

Arrolamento, sobrepartilha e cessão de direitos

Além do inventário comum, o Código de Processo Civil prevê o arrolamento, procedimento mais simples quando há acordo entre os herdeiros ou o patrimônio é de pequeno valor, nos artigos 659 a 667. Bens descobertos depois de encerrado o processo são divididos por sobrepartilha, conforme o artigo 669. Um herdeiro também pode transferir sua parte a outro por cessão de direitos hereditários, prevista no artigo 1.793 do Código Civil, feita por escritura pública.

O ITCMD na partilha de bens

A transmissão da herança é tributada pelo imposto sobre transmissão causa mortis e doação, o ITCMD, de competência de cada estado, que define a alíquota e a forma de recolhimento. O pagamento do imposto é condição para a homologação da partilha e para o registro dos bens em nome dos herdeiros. Por depender da legislação estadual, o valor deve ser confirmado junto ao fisco do estado, e o trabalho do advogado para inventário e partilha ajuda a organizar essa apuração.

Testamento e sucessão testamentária

Quando o falecido deixou testamento, o inventário reúne a sucessão testamentária e a legítima. O testamento permite dispor de até metade do patrimônio, já que a outra metade, a legítima, é reservada aos herdeiros necessários pelo artigo 1.846 do Código Civil. No procedimento, o testamento precisa ser aberto, registrado e cumprido, o que em regra afasta a via extrajudicial e leva o caso ao juízo. Conferir a validade e a forma do testamento é etapa indispensável antes da divisão dos bens.

Inventário negativo e espólio com dívidas

Há situações em que o falecido não deixou bens, mas deixou dívidas. O inventário negativo serve para declarar formalmente a inexistência de patrimônio a partilhar, resguardando os herdeiros de cobranças indevidas. Quando existem bens e dívidas ao mesmo tempo, o espólio responde pelo passivo antes da divisão, e os herdeiros recebem apenas o que sobra, dentro do limite do artigo 1.792 do Código Civil. Esse levantamento evita que alguém assuma, com patrimônio próprio, obrigações que eram do falecido.

Partilha em vida e planejamento sucessório

A lei admite a partilha em vida, feita pelo próprio titular por doação ou testamento, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, conforme o artigo 2.018 do Código Civil. Essa organização antecipada pode reduzir conflitos e facilitar a transmissão futura dos bens. Ainda assim, continua necessária a formalização da sucessão após a morte, para regularizar a titularidade e recolher o imposto devido, razão pela qual o planejamento não dispensa o inventário.

Despesas do inventário além do imposto

Além do ITCMD, o inventário envolve despesas que devem ser previstas desde o início, como custas judiciais ou emolumentos de cartório, certidões e taxas de registro para transferir os bens aos herdeiros. No inventário extrajudicial, soma-se o custo da escritura pública lavrada em cartório de notas. Conhecer essas despesas com antecedência ajuda os herdeiros a se organizarem e evita a paralisação do procedimento por falta de recolhimento ou de documentos.

O inventariante e suas responsabilidades

O inventariante administra e representa o espólio durante o procedimento, e seus deveres estão no artigo 618 do Código de Processo Civil. Cabe a ele prestar as primeiras declarações, zelar pelos bens, quitar dívidas e tributos autorizados e prestar contas. Em regra, nomeia-se o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, ou o herdeiro que estiver na posse dos bens. A má administração pode levar à remoção do inventariante, o que reforça a importância de conduzir o espólio com organização e transparência.

Bens em outro estado ou no exterior

Quando o falecido deixou bens situados fora do estado onde corre o inventário, ou mesmo no exterior, aplicam-se regras próprias de competência e de recolhimento de imposto. Para fins de ITCMD, os imóveis seguem a legislação do estado em que se localizam, o que pode exigir providências em mais de uma unidade da federação. Bens no exterior costumam demandar procedimento específico. Mapear onde está cada bem desde o início evita atrasos e recolhimento incorreto do tributo.

Renúncia e aceitação da herança

O herdeiro não é obrigado a aceitar a herança e pode renunciar a ela por escritura pública ou por termo nos autos, conforme o artigo 1.806 do Código Civil. A renúncia difere da cessão de direitos hereditários, em que o herdeiro transfere a sua parte a outra pessoa. Quem renuncia é tratado como se nunca tivesse herdado, e sua parte passa aos demais herdeiros. Por ter efeitos definitivos, a decisão deve ser tomada com clareza sobre o patrimônio e as dívidas do espólio.

Como a Theodoro e Porto Advocacia atua

O advogado para inventário e partilha organiza a documentação, define a via adequada e acompanha o procedimento até a partilha, no âmbito da atuação cível. Quando há dívida do espólio a cobrar ou pagar, o caso se conecta com a responsabilidade civil, e questões de seguro deixado pelo falecido envolvem o seguro de vida e morte.

Cada caso é analisado individualmente. O resultado de uma ação depende das provas, do enquadramento legal e da decisão do órgão competente, e não pode ser garantido previamente.

A Theodoro e Porto Advocacia atua desde 2011, com sede em Rondonópolis e unidade em Primavera do Leste, no Mato Grosso. O atendimento é de segunda a sexta, das 7h às 17h, presencial e também online para todo o estado.

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Quem é a Theodoro e Porto Advocacia

A Theodoro e Porto Advocacia é um escritório fundado em 2012, com sede em Rondonópolis - MT e atendimento também em Primavera do Leste. Atuamos com responsabilidade, transparência e atenção individualizada a cada cliente, nas áreas de Direito Previdenciário, do Trabalho, Civil, de Família e Sucessões e do Consumidor. Conheça nossa história completa.

Por que escolher a Theodoro e Porto Advocacia?

  • Definição entre inventário judicial e extrajudicial conforme o caso
  • Organização de certidões e documentos dos bens e dos herdeiros
  • Observância da ordem de vocação hereditária do Código Civil
  • Orientação sobre o prazo de dois meses do artigo 611 do CPC
  • Cálculo e acompanhamento do imposto de transmissão causa mortis
  • Condução da partilha entre herdeiros até a formalização
  • Atendimento presencial em Rondonópolis e online em todo o Mato Grosso

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, sem testamento que exija processo. O inventário judicial é obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, testamento ou conflito entre os herdeiros, e tramita na vara competente pelo Código de Processo Civil. A escolha da via depende da situação concreta da família e do patrimônio.

Qual o prazo para abrir o inventário e partilha?

O prazo para abrir o inventário e partilha é de dois meses contados da data da morte, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil, e a conclusão deve ocorrer nos doze meses seguintes, podendo o juiz prorrogar. O atraso costuma gerar multa sobre o imposto estadual de transmissão causa mortis. Por isso, iniciar o procedimento cedo evita custo adicional e facilita a regularização dos bens.

Quais documentos são necessários para o inventário e partilha?

Os documentos necessários incluem a certidão de óbito, os documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, a certidão de casamento ou união estável e os documentos dos bens, como matrícula de imóveis e documento de veículos. Também entram certidões negativas de tributos e o testamento, quando existir. A reunião completa desses papéis é o primeiro passo para definir a via e dar andamento à sucessão.

Os herdeiros respondem pelas dívidas no inventário e partilha?

Os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio, mas apenas até o limite do valor da herança recebida, conforme o artigo 1.792 do Código Civil. Isso significa que o patrimônio pessoal do herdeiro não é alcançado além do que ele herdou. Por isso, levantar todo o passivo antes da partilha é essencial, já que a divisão ocorre sobre o que resta depois de quitadas as obrigações do falecido.

É possível fazer inventário e partilha com herdeiro menor de idade?

O inventário e partilha com herdeiro menor ou incapaz deve seguir, em regra, a via judicial, pois a lei exige a proteção dos interesses desse herdeiro e a participação do Ministério Público. O caminho extrajudicial em cartório fica reservado aos casos com herdeiros maiores, capazes e em acordo. A presença de menor não impede a sucessão, apenas define o rito e exige acompanhamento específico do processo.

O que é a legítima na partilha de bens?

A legítima é a parte da herança reservada por lei aos herdeiros necessários, como descendentes, ascendentes e cônjuge, e corresponde à metade dos bens do falecido, conforme o artigo 1.846 do Código Civil. Quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente da outra metade em testamento. Na partilha, respeitar a legítima é condição para a validade da divisão e para evitar questionamentos posteriores.

Qual é a ordem de vocação hereditária no inventário e partilha?

A ordem de vocação hereditária no inventário e partilha está no artigo 1.829 do Código Civil. Herdam primeiro os descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; na falta deles, os ascendentes, também com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e, por último, os colaterais até o quarto grau. O companheiro em união estável foi equiparado ao cônjuge para a sucessão pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 809. A ordem define quem participa da partilha.

O que é meação no inventário e partilha?

A meação no inventário e partilha é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por força do regime de bens, e que não faz parte da herança. Somente o patrimônio do falecido, depois de retirada a meação e pagas as dívidas do espólio, é dividido entre os herdeiros. Separar meação de herança é essencial para calcular corretamente o quinhão de cada herdeiro e evitar erro na divisão.

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